STJ — 2599640

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578b547ce8dadc4657a3790ae3acb962800a4ad9bc67e13a54ae215cc6525ffe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954277
Número de registro na fonte
202401144613
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599640 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 578b547ce8dadc4657a3790ae3acb962800a4ad9bc67e13a54ae215cc6525ffe. SHA-256 do comentário: 2c4974b6cc8a19cbdda99c59c0490ee09e348a472b1c93a60ca1239a3c17b5de.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 578b547ce8dadc4657a3790ae3acb962800a4ad9bc67e13a54ae215cc6525ffe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ AO PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA PELA CORTE PERNAMBUCANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ AO PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA PELA CORTE PERNAMBUCANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em embargos de declaração, afastou a aplicabilidade da Súmula 389 do STJ às ações de conhecimento, restringindo-a às ações cautelares de exibição de documentos. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no REsp 982.133/RS julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, a caracterização do interesse de agir exige prévio requerimento formal na via administrativa, bem como a comprovação do pagamento do custo do serviço, quando exigido pela empresa, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 3. A Súmula 389 do STJ aplica-se a ações cautelares de exibição de documentos e a pedidos de exibição incidental formulados em ações de conhecimento envolvendo contratos ou documentos com dados societários. 4. O equívoco na premissa jurídica adotada pela instância de origem quanto ao âmbito de incidência da Súmula 389/STJ impõe o retorno dos autos para que o Tribunal local reaprecie a controvérsia, à luz da necessidade de comprovação do interesse de agir e da documentação correspondente, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.