STJ — 3055345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b84348039987622005ab445bc65aae45512d75ef8ce32839472ac34a201faaad
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE RURAL. PRAZO PARA CONTESTAR APÓS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA.
REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO NÃO
DEDUZIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DAS
PREMISSAS FÁTICAS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O prazo para contestar, iniciado, por decisão
judicial, na audiência de conciliação, encerra-se na data útil
correspondente; protocolizada a defesa após o termo fina l,
caracteriza-se a intempestividade.
2. A pretensão de infirmar as
conclusões do acórdão recorrido a partir da interpretação de prova
documental e testemunhal demanda reexame de provas, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível recurso
especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, conforme a Súmula 211 do STJ.
4. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige a apresentação de precedentes de outros
tribunais, acompanhados de cotejo analítico que comprove a
similitude fática entre os casos.
5. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.