STJ — 2536814

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299c2325c4a70d5bdd8a72ea9bdb55f30e0d633392ccf67911938fb62ea22de2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954422
Número de registro na fonte
202304075378
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 299c2325c4a70d5bdd8a72ea9bdb55f30e0d633392ccf67911938fb62ea22de2. SHA-256 do comentário: 61358bcffb7d084e3ac0cf474b11c5037afa26e54593dff3cc4422a3de1721d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Concorrência desleal: como se defender da acusação

Tema documentado no texto da fonte

O art. 195 da Lei 9.279/1996 lista as condutas que configuram crime de concorrência desleal, e todas elas giram em torno de um mesmo eixo: o uso de meio fraudulento para desviar clientela de outrem. Não basta o autor mostrar que perdeu vendas ou que um produto concorrente parece com o dele; é preciso apontar QUAL conduta fraudulenta específica foi praticada — divulgação de informação falsa sobre o concorrente, uso de nome ou sinal que gera confusão, aliciamento de empregado para obter segredo, entre outras hipóteses do artigo.

Trecho de Concorrência desleal: como se defender da acusação · O que a acusação precisa provar para se sustentar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad0a513a5d47229046ec1e3f077335a31e97cfa23de6d5e74a1299013bad0334
  • Registro documental: 299c2325c4a70d5bdd8a72ea9bdb55f30e0d633392ccf67911938fb62ea22de2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ABSTENÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA. TEMA Nº 950/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI,
  2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ABSTENÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA. TEMA Nº 950/STJ. 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.