Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A existência de previsão legal e contratual da cobrança de taxa
de administração não impede o reconhecimento da sua abusividade, se
houver circunstâncias que a comprovem no caso concreto, à luz da
legislação consumerista.
- A revisão das matérias referentes à abusividade da taxa de
administração demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A existência de previsão legal e contratual da cobrança de taxa
de administração não impede o reconhecimento da sua abusividade, se
houver circunstâncias que a comprovem no caso concreto, à luz da
legislação consumerista.
3. A revisão das matérias referentes à abusividade da taxa de
administração demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.