STJ — 3075423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cabc651f472db2fe370c0508d8a4b90e0b9a37dc30d6e0e0f03ae811263bbd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954690
Número de registro na fonte
202502156236
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cabc651f472db2fe370c0508d8a4b90e0b9a37dc30d6e0e0f03ae811263bbd7. SHA-256 do comentário: 3b09fd6a6b35c8ff7ee39be87f3ef6ae90f3b557e88acfa5f81dd2a3adcfbbc8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A. R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F. DO B. DO B. NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no cr…

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A. R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F. DO B. DO B. NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no critério da equidade. 2. Revela-se incabível a fixação dos honorários com base no valor da causa, pois esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento, a obrigação de fazer configura benefício econômico mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada. 3. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios só acontece em hipóteses excepcionais quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. Do contrário, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o óbice da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, ou não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo de A A R conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; agravo de C DE A DOS F DO B DO B não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.