Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial. Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário (substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão ju…
Ementa
Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial.
Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão
trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio
atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de
previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do
agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento
de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário
(substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão
judicial trabalhista do benefício básico.
2. O acórdão do Tribunal
de Justiça reconheceu o interesse processual na revisão da base de
cálculo do superávit partilhável, afastou nulidade por negativa de
prestação jurisdicional e fixou que, tendo havido revisão judicial
do benefício em ação trabalhista, essa base deveria ser considerada
para o pagamento do superávit quando de sua ocorrência, mantendo a
condenação ao pagamento das diferenças.
3. Nos embargos de
declaração, rejeitados na origem, a entidade de previdência alegou
omissão sobre o caráter transitório da verba de superávit, a
necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a ausência de
fonte de custeio, à luz dos arts. 20 e 22 da LC 109/2001, e, no
agravo interno, reiterou violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pugnando
pela aplicação de precedentes desta Corte em casos análogos.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
é juridicamente possível impor à entidade fechada de previdência
complementar o pagamento de diferenças de "distribuição de
superávit", com fundamento em revisão trabalhista superveniente do
benefício, relativa a período em que o cenário superavitário já se
encontrava exaurido ou inexistente, sem demonstração de fonte de
custeio adequada e em potencial violação ao mutualismo e ao
equilíbrio atuarial do plano, à luz do regime da LC 109/2001.
5.
Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
demanda reabertura da instrução probatória ou reinterpretação de
cláusulas regulamentares, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
ou se se trata de controvérsia eminentemente jurídica e
normativa.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, ensejando violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão da oposição de embargos de
declaração voltados ao prequestionamento.
III. Razões de decidir
7.
A Corte de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente,
solucionando a lide à luz do direito que entendeu aplicável; a
divergência diz respeito ao enquadramento jurídico da distribuição
de superávit, e não à ausência de prestação jurisdicional,
afastando-se violação ao art. 1.022 do CPC.
8. A discussão posta é
essencialmente jurídica e normativa relativa à possibilidade de
retroação de verba de superávit transitória, condicionada e
dependente de governança e aprovação regulatória não demandando
reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, razão
pela qual não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9.
Conforme o art. 20 da LC 109/2001, o resultado superavitário observa
sequência lógica de destinação (reserva de contingência, seguida de
reserva especial para revisão do plano) e, não utilizada a reserva
especial por três exercícios, a revisão torna-se obrigatória; tal
revisão, porém, não autoriza a criação "ad hoc" de direitos
individuais retroativos, estando condicionada à deliberação
colegiada e à aprovação pela autoridade supervisora.
10. A
jurisprudência desta Corte, inclusive da Segunda Seção, assenta que
o regime da previdência complementar fechada é de capitalização,
exige reserva prévia para custeio e veda a concessão de vantagens
não previstas no regulamento, bem como a recomposição de superávit
pretérito em favor de participante específico sem fonte de custeio,
sob pena de violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial.
11.
Precedentes desta Corte em casos essencialmente idênticos
estabeleceram que: (i) exaurido o superávit, o simples aporte de
valores em favor exclusivo de um participante não é suficiente para
ressurgimento do benefício transitório de distribuição de superávit;
(ii) a reserva especial tem natureza de excedente e sua utilização
deve observar a proporcionalidade contributiva; (iii) é impossível o
pagamento retroativo de superávit, dada sua natureza transitória e
apuração anual; e (iv) ausente contribuição no período, não há
direito acumulado à reversão, devendo eventual reparação ser
dirigida ao patrocinador.
12. No caso concreto, as diferenças
postuladas representam pretensão de reversão retroativa de
superávit, a partir de revisão trabalhista posterior, em período em
que não havia base atuarial nem governança aptas a sustentar nova
destinação de excedentes, o que afronta a transitoriedade do
superávit, o mecanismo legal de apuração e destinação e o equilíbrio
atuarial do plano; a tese de "mero ajuste aritmético" sobre
pagamentos passados, adotada no acórdão recorrido, revela-se
incompatível com esse regime jurídico.
13. Os embargos de declaração
foram opostos com propósito de prequestionamento e para suscitar
tese jurídica que vem sendo uniformizada por esta Corte,
circunstância que afasta o caráter manifestamente protelatório e
impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo
interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir da
condenação as diferenças de "distribuição de superávit" pretendidas,
julgar improcedentes os pedidos correlatos e afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.