STJ — 2220667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81ab5160973a861edd96081e264b4ca15bae154bd8db3f08ede853b3b4a8469
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação
cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros)
armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de
procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de
improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora,
afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo
pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como
reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do
conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que
embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão
dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma
específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos
incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do
conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a
responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência
incompatível com o recurso especial em razão da vedação à
reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do
STJ.
4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial.
5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte
recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático
fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo
enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de
afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma
específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de
provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a
repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e
conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas
instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM MERCADORIA ARMAZENADA EM
TERMINAL PORTUÁRIO. LIDE SECUNDÁRIA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação
cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros)
armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de
procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de
improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora,
afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo
pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como
reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do
conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que
embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão
dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma
específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos
incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do
conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a
responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência
incompatível com o recurso especial em razão da vedação à
reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do
STJ.
4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial.
5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte
recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático
fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo
enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de
afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma
específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de
provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a
repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e
conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas
instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.