Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17b151a720e1bfcc9b38e0d0ab336116760a35ea460b48a5b9e051a80c00a8ea. SHA-256 do comentário: 777df0e9add8d6931c096eb968f4abc398bf21a3159cddcba47ab73da86e7659.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente vascular cerebral hemorrágico. 2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ, aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual, valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a negativa de cobertura, preservando a sentença. 3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art. 10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii) afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese craniana customizada não incluída no rol da ANS. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte. 6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato de assistência à saúde. 7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica. 8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia, configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico.” A transcrição é literal e vem do espelho 955285, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em
regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em
ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência
para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada
necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente
vascular cerebral hemorrágico.
2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ,
aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual,
valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de
requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a
negativa de cobertura, preservando a sentença.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art.
10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete
à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii)
afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o
acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a
Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica
para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do
NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese
craniana customizada não incluída no rol da ANS.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão
infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano
de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese
craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita
pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste
expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula
608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de
autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse
ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte.
6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos
contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações
assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do
Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus
desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato
de assistência à saúde.
7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS
natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou
procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no
rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso
concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora
expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica.
8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está
diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia,
configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e
que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de
assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ
quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas
a procedimento cirúrgico.
9. Conclui-se que o acórdão recorrido, apesar de inadequação pontual
quanto ao regime jurídico aplicável (CDC), encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigação de
cobertura de próteses e órteses vinculadas a cirurgia e sobre a
incidência da boa-fé objetiva nos contratos de plano de saúde de
autogestão.
10. Deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de já estarem fixados no
percentual máximo legal.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EM REGIME DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. PRÓTESE CRANIANA
CUSTOMIZADA. ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em
regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em
ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência
para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada
necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente
vascular cerebral hemorrágico.
2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ,
aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual,
valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de
requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a
negativa de cobertura, preservando a sentença.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art.
10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete
à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii)
afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o
acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a
Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica
para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do
NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese
craniana customizada não incluída no rol da ANS.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão
infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano
de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese
craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita
pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste
expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula
608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de
autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse
ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte.
6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos
contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações
assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do
Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus
desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato
de assistência à saúde.
7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS
natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou
procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no
rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso
concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora
expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica.
8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está
diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia,
configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e
que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de
assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ
quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas
a procedimento cirúrgico.
9. Conclui-se que o acórdão recorrido, apesar de inadequação pontual
quanto ao regime jurídico aplicável (CDC), encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigação de
cobertura de próteses e órteses vinculadas a cirurgia e sobre a
incidência da boa-fé objetiva nos contratos de plano de saúde de
autogestão.
10. Deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de já estarem fixados no
percentual máximo legal.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - CDC - CC/02)
STJ - <<AgInt no AREsp 835892>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2532669>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ÓRTESES E PRÓTESES LIGADAS A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
STJ - <<AREsp 2497780>>-GO, <<AgInt no REsp 2024035>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:608
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000608
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17b151a720e1bfcc9b38e0d0ab336116760a35ea460b48a5b9e051a80c00a8ea. SHA-256 do comentário:777df0e9add8d6931c096eb968f4abc398bf21a3159cddcba47ab73da86e7659.