STJ — 2261098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9923edbded6608376e0cba88453751657e8fe97aef759699163def13e8fdc78
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955368
- Número de registro na fonte
- 202202354963
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na
qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores
devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela
consignatária.
2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de
free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem
devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a
efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que,
enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela
impossibilidade de utilizá-lo em novas operações.
3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para
condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$
22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da
indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar
o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de
agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de
retratação para converter o agravo em recurso especial e
possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage,
reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor
limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem
demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões
de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do
princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de
contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do
equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção
indevida.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte
marítimo internacional, concessão de free time, retenção do
contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato
que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao
pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade
de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução.
6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e
não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a
comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis,
em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais.
7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua
reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se
renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua
posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se
prolonga no tempo.
8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o
término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara,
objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo
internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade,
vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do
princípio pacta sunt servanda.
9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de
contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração
de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois
o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a
natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos
valores com os padrões de mercado.
10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se
pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner
continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a
duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando
o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o
dano em momento em que ele ainda persiste.
11. A limitação judicial da demurrage, nas circunstâncias do caso,
transfere ao credor os efeitos econômicos do inadimplemento e
incentiva a retenção indefinida do equipamento pelo devedor,
contrariando a lógica da responsabilidade civil e estimulando o
descumprimento contratual.
12. Configura-se contradição lógica no acórdão recorrido ao
reconhecer a natureza indenizatória da demurrage e, ao mesmo tempo,
limitar seu montante com base em juízo subjetivo de suficiência e
razoabilidade, aplicando, na prática, raciocínio próprio das
cláusulas penais (arts. 412 e 413 do Código Civil), o que
descaracteriza a própria natureza da verba.
13. Conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente da
sobre-estadia subsiste enquanto o contêiner permanecer fora da posse
do transportador marítimo, devendo a demurrage incidir até a data
da efetiva devolução de cada contêiner ao armador, ocasião em que
cessará o prejuízo.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para afastar a limitação judicial do valor
devido a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) e
determinar que a cobrança da demurrage incida até a data da efetiva
devolução de cada contêiner ao armador.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINER (DEMURRAGE). LIMITAÇÃO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na
qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores
devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela
consignatária.
2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de
free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem
devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a
efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que,
enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela
impossibilidade de utilizá-lo em novas operações.
3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para
condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$
22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da
indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar
o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de
agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de
retratação para converter o agravo em recurso especial e
possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage,
reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor
limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem
demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões
de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do
princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de
contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do
equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção
indevida.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte
marítimo internacional, concessão de free time, retenção do
contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato
que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao
pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade
de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução.
6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e
não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a
comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis,
em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais.
7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua
reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se
renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua
posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se
prolonga no tempo.
8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o
término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara,
objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo
internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade,
vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do
princípio pacta sunt servanda.
9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de
contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração
de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois
o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a
natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos
valores com os padrões de mercado.
10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se
pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner
continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a
duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando
o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o
dano em momento em que ele ainda persiste.
11. A limitação judicial da demurrage, nas circunstâncias do caso,
transfere ao credor os efeitos econômicos do inadimplemento e
incentiva a retenção indefinida do equipamento pelo devedor,
contrariando a lógica da responsabilidade civil e estimulando o
descumprimento contratual.
12. Configura-se contradição lógica no acórdão recorrido ao
reconhecer a natureza indenizatória da demurrage e, ao mesmo tempo,
limitar seu montante com base em juízo subjetivo de suficiência e
razoabilidade, aplicando, na prática, raciocínio próprio das
cláusulas penais (arts. 412 e 413 do Código Civil), o que
descaracteriza a própria natureza da verba.
13. Conclui-se que a obrigação indenizatória decorrente da
sobre-estadia subsiste enquanto o contêiner permanecer fora da posse
do transportador marítimo, devendo a demurrage incidir até a data
da efetiva devolução de cada contêiner ao armador, ocasião em que
cessará o prejuízo.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para afastar a limitação judicial do valor
devido a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) e
determinar que a cobrança da demurrage incida até a data da efetiva
devolução de cada contêiner ao armador.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMURRAGES - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1286209>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 868193>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00412 ART:00413 ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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