Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado foi omisso em analisar a incidência do art.
413 do Código Civil.
- O art. 413 do Código Civil tem natureza de ordem pública e
possibilita que o magistrado, mesmo em cumprimento de sentença,
possa reduzir equitativamente a cláusula penal.
- No caso concreto, o Tribunal a quo já havia operado essa redução
equitativa dos acessórios relativos à clausula penal, devendo,
portanto, ser mantido o acórdão
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado foi omisso em analisar a incidência do art.
413 do Código Civil.
3. O art. 413 do Código Civil tem natureza de ordem pública e
possibilita que o magistrado, mesmo em cumprimento de sentença,
possa reduzir equitativamente a cláusula penal.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo já havia operado essa redução
equitativa dos acessórios relativos à clausula penal, devendo,
portanto, ser mantido o acórdão
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.