STJ — 3086954

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14463e0ba5b9e4b053b4b15a0c077cd1e73367d8205533f646deaaf642a0ae2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955885
Número de registro na fonte
202504190957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 14463e0ba5b9e4b053b4b15a0c077cd1e73367d8205533f646deaaf642a0ae2a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em hipóteses de dano moral decorrente de morte de familiar, a fixação de indenização, em regra, entre 300 e 500 salários mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
  2. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante.
  3. Quando o valor da indenização por dano moral é fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para casos de morte de familiar, incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a sua reavaliação.
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em hipóteses de dano moral decorrente de morte de familiar, a fixação de indenização, em regra, entre 300 e 500 salários mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. Quando o valor da indenização por dano moral é fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para casos de morte de familiar, incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a sua reavaliação. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.