Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA.
DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em hipóteses de dano moral decorrente de morte de familiar, a
fixação de indenização, em regra, entre 300 e 500 salários mínimos
atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes.
- A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso
especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar
manifestamente irrisório ou exorbitante.
- Quando o valor da indenização por dano moral é fixado dentro dos
parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para
casos de morte de familiar, incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a
sua reavaliação.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA.
DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em hipóteses de dano moral decorrente de morte de familiar, a
fixação de indenização, em regra, entre 300 e 500 salários mínimos
atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes.
2. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso
especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar
manifestamente irrisório ou exorbitante.
3. Quando o valor da indenização por dano moral é fixado dentro dos
parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para
casos de morte de familiar, incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a
sua reavaliação.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.