Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia
antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do
mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia
antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do
mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898467 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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