Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA.
MENOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação do
Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo se
demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia, como no caso dos autos.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA.
MENOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação do
Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo se
demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da
verdade substancial da controvérsia, como no caso dos autos.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.