Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
CLAROS E SUFICIENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de
honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para excluir a
majoração dos honorários.
- Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito
infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o
julgado por via inadequada.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
CLAROS E SUFICIENTES.
1. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de
honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para excluir a
majoração dos honorários.
2. Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito
infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o
julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.