Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. EXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a intimação do Ministério Público, conforme assegurado
pelos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, há que ser
anulado o julgado.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de anular o acórdão anterior.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. EXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
1. Ausente a intimação do Ministério Público, conforme assegurado
pelos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, há que ser
anulado o julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de anular o acórdão anterior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.