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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação
rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação
ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem julgou improcedente o
pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da
Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por
desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro
coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do
Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a
seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve
aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o
critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da
alegada vigência contratual desde 1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de
prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966.
7. O
acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e
a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o
óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ e afastando a tese de continuidade contratual não
comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art.
21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula
n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois
primeiros anos de vigência do seguro."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, §
1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263,
relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.