STJ — 2662264

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9605c30b630c53d3aab92a2be430c17bbaa9eb8e90d6ec04c65af7db7577622

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, c…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, com aplicação dos índices da ANS nos anos de 2015, 2016 e 2017. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença por depender de cálculo aritmético e concluiu que o seguro garantia não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o título judicial não é certo, líquido e exigível, por depender de prévia apuração do quantum, com violação dos arts. 783 e 786 do CPC; (ii) saber se é necessária liquidação prévia, por afastamento indevido do art. 509, § 2º, do CPC; (iii) saber se o cumprimento definitivo somente seria cabível em condenação em quantia certa ou já liquidada, em afronta ao art. 523 do CPC; (iv) saber se o seguro garantia se equipara a dinheiro para fins de penhora e afasta a multa e os honorários do art. 523, à luz dos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência do STJ concluiu que o título fixou índices específicos da ANS e permitiu apuração por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. A revisão desse entendimento demanda o reexame de provas. 6. O Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ de que o seguro garantia apenas garante o juízo e não configura pagamento voluntário, não afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o tribunal a quo decide em cumprimento de sentença que a apuração depende de mero cálculo aritmético nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte estadual decide em sintonia com a jurisprudência do STJ de que o seguro garantia não se equipara a pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 § 2º, 523 § 1º, 783, 786, 805, 835 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.