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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO
CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de
demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve cumprimento de
sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de
indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, com aplicação dos
índices da ANS nos anos de 2015, 2016 e 2017.
3. A Corte de origem
manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença por depender de
cálculo aritmético e concluiu que o seguro garantia não afasta a
multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se o título judicial não é certo, líquido e
exigível, por depender de prévia apuração do quantum, com violação
dos arts. 783 e 786 do CPC; (ii) saber se é necessária liquidação
prévia, por afastamento indevido do art. 509, § 2º, do CPC; (iii)
saber se o cumprimento definitivo somente seria cabível em
condenação em quantia certa ou já liquidada, em afronta ao art. 523
do CPC; (iv) saber se o seguro garantia se equipara a dinheiro para
fins de penhora e afasta a multa e os honorários do art. 523, à luz
dos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, pois o Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência do
STJ concluiu que o título fixou índices específicos da ANS e
permitiu apuração por simples cálculo aritmético, sendo
desnecessária a liquidação por arbitramento. A revisão desse
entendimento demanda o reexame de provas.
6. O Tribunal de origem
está em sintonia com o entendimento do STJ de que o seguro garantia
apenas garante o juízo e não configura pagamento voluntário, não
afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c, conforme
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas
n. 7 e 83 do STJ quando o tribunal a quo decide em cumprimento de
sentença que a apuração depende de mero cálculo aritmético nos
termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a Corte estadual decide em sintonia com a jurisprudência do
STJ de que o seguro garantia não se equipara a pagamento voluntário
e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 § 2º, 523
§ 1º, 783, 786, 805, 835 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105
III; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.013.680/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.