STJ — 1891483

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f61d70e5b32c7d9ed86141c5d1875d32606a285297bcaef90cb0b4d31f2471a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUS VARIANDI. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos.
  2. O ajuizamento de ação executiva interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito. A interrupção da prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda anterior.
  3. O credor possui o direito de variar entre a execução do contrato e o pedido de resolução (jus variandi) enquanto a pretensão de cobrança estiver hígida.
  4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUS VARIANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos. 2. O ajuizamento de ação executiva interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito. A interrupção da prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda anterior. 3. O credor possui o direito de variar entre a execução do contrato e o pedido de resolução (jus variandi) enquanto a pretensão de cobrança estiver hígida. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO POTESTATIVO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2793524>>-PE, <<AgInt no REsp 1807018>>-SP (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2661474>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.