STJ — 2180630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 111844360603b29721b324432ad9c51fb081498ae151b5f1b24953b1888f5f8d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE FINANCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação indenizatória movida por correntista contra instituição financeira em razão de golpe sofrido, reconheceu a culpa da autora, condenou o banco ao ressarcimento de metade do valor transferido via PIX e desacolheu o pedido de indenização por danos morais.
- A autora alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, e pleiteou o ressarcimento integral do prejuízo e a condenação por danos morais, com base na aplicação de dispositivos do Estatuto do Idoso.
- O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não sendo suficiente para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional o desacolhimento da argumentação recursal.
- A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide "nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
- A controvérsia sobre a caracterização ou não de dano moral indenizável no contexto de culpa da vítima demanda, no ponto, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, como já decidiu esta eg. Corte: "A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (REsp 2.222.191/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
- A divergência jurisprudencial, se interna ao Tribunal local, deve ser resolvida nele próprio, pelos instrumentos processuais destinados a tal finalidade, uma vez que, para comportar resolução no STJ, ela deve envolver "decisão recorrida" que tenha dado à lei federal uma "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal", como prevê o art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE
FINANCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em ação indenizatória movida por
correntista contra instituição financeira em razão de golpe sofrido,
reconheceu a culpa da autora, condenou o banco ao ressarcimento de
metade do valor transferido via PIX e desacolheu o pedido de
indenização por danos morais.
2. A autora alegou negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente no
acórdão recorrido, e pleiteou o ressarcimento integral do prejuízo e
a condenação por danos morais, com base na aplicação de dispositivos
do Estatuto do Idoso.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara
e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não sendo suficiente para caracterizar a negativa de
prestação jurisdicional o desacolhimento da argumentação
recursal.
4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal
que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema
objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o
óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso
especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o
"óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial", que incide "nas seguintes situações: quando não
tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
6. A controvérsia sobre a caracterização ou não de dano
moral indenizável no contexto de culpa da vítima demanda, no ponto,
a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza
fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, como já
decidiu esta eg. Corte: "A modificação do entendimento quanto à
culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório" (REsp 2.222.191/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
7.
A divergência jurisprudencial, se interna ao Tribunal local, deve
ser resolvida nele próprio, pelos instrumentos processuais
destinados a tal finalidade, uma vez que, para comportar resolução
no STJ, ela deve envolver "decisão recorrida" que tenha dado à lei
federal uma "interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal", como prevê o art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2281312>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2707612>>-RS, {{AREsp 2319383}}-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 2081026>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE FALHA
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2222191>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.