Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a Justiça de o…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da
Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta
o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso, a Justiça
de origem reconheceu que não houve inércia injustificada da
instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição
intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
4. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente
demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo
previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em
adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no
REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo
Tribunal a quo.
II. Dispositivo
5 . Agravo nos próprios autos não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.