STJ — 2173093

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a593ccc78eec02ad4ac00e514abcacc3b899739a1b21b7d6b2caaf119dc606d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954039
Número de registro na fonte
202403666743
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para 13%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano; (iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial, bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano; (iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial, bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.