STJ — 2173093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a593ccc78eec02ad4ac00e514abcacc3b899739a1b21b7d6b2caaf119dc606d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954039
- Número de registro na fonte
- 202403666743
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu
provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por
dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e
histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e
registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de
indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros
desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para
13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a
ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii)
saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por
falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano;
(iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por
desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação
específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de
anulação do acórdão dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na
ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial,
bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não
irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo
claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e
a revisão do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944,
parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu
provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por
dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e
histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e
registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de
indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros
desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para
13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a
ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii)
saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por
falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano;
(iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por
desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação
específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de
anulação do acórdão dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na
ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial,
bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não
irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo
claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e
a revisão do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944,
parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.