Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM
FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA
O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE.
CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando ao rejulgamento da causa.
- Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de
majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda
que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no
acórdão embargado.
- Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação,
tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao
termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão
embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada
exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente
ao pagamento de honorários.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM
FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA
O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE.
CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando ao rejulgamento da causa.
2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de
majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda
que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no
acórdão embargado.
3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação,
tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao
termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão
embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada
exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente
ao pagamento de honorários.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.