STJ — 2184400

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3292b232a75e1a1acbbd823829bbd3eed1229f23de2898dd8e57da527e55a42e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954042
Número de registro na fonte
202404440791
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3292b232a75e1a1acbbd823829bbd3eed1229f23de2898dd8e57da527e55a42e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
  2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no acórdão embargado.
  3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação, tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente ao pagamento de honorários.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no acórdão embargado. 3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação, tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente ao pagamento de honorários. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.