STJ — 2072706

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11f5bf260b71654e0f844994a7c5cc169ab3ea1405d850d7bffcc2692ad9303

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
  2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra apenas quando um dos cônjuges não dispõe mais de condições para se reinserir no mercado de trabalho ou readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada, seja em decorrência de problemas de saúde.
  3. No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes quando da separação de fato, em que o ex-marido se comprometeu a pagar pensão vitalícia, tendo constado no próprio acordo o reconhecimento de que a ex-esposa "devido à educação e cuidado com os filhos, e posteriormente o cuidado com o convivente varão, que adoeceu, foi interrompida de praticar atividades remuneradas, e hoje possui o agravante da idade e saúde para ingressar no mercado de trabalho", de forma que caberia ao recorrido demonstrar que não mais subsistiam as condições de necessidade e possibilidade existentes na época do acordo.
  4. Compromisso celebrado entre partes capazes que não pode ser rompido ad nutum pelo alimentante, sem a demonstração, pelo ex-marido, de que foram alteradas as condições de fato justificadoras do pacto.
  5. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra apenas quando um dos cônjuges não dispõe mais de condições para se reinserir no mercado de trabalho ou readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada, seja em decorrência de problemas de saúde. 3. No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes quando da separação de fato, em que o ex-marido se comprometeu a pagar pensão vitalícia, tendo constado no próprio acordo o reconhecimento de que a ex-esposa "devido à educação e cuidado com os filhos, e posteriormente o cuidado com o convivente varão, que adoeceu, foi interrompida de praticar atividades remuneradas, e hoje possui o agravante da idade e saúde para ingressar no mercado de trabalho", de forma que caberia ao recorrido demonstrar que não mais subsistiam as condições de necessidade e possibilidade existentes na época do acordo. 4. Compromisso celebrado entre partes capazes que não pode ser rompido ad nutum pelo alimentante, sem a demonstração, pelo ex-marido, de que foram alteradas as condições de fato justificadoras do pacto. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGES - PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1306626>>-SP (REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1557074>>-PE, <<AgInt no REsp 1810826>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.