Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se co…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS
(RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas
porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da
parte.
2. Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta
ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº
2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no
conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
"no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o
magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de
forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg
no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018).
4. A jurisprudência desta
Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não
acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado
permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas
das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da
instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade
pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial.
5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os
honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.