STJ — 1624286

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70501e94998f0b9434c159adf8f7904a875cba338d5a0ae4a3f2b7e03086e596

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se co…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da parte. 2. Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº 2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.