Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS. PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em au…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS.
PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O
CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo de
instrumento, em autos de recuperação judicial, sobre a sujeição de
créditos garantidos por cessão fiduciária.
3. A Corte de origem deu
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza
extraconcursal dos créditos garantidos por cessão ou alienação
fiduciária, afastando a ordem de baixa de boletos e o impedimento de
amortizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve decisão extra petita com violação dos
arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve atendimento ao requisito
do prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por
violados; e (iii) saber se é relevante o momento em que o crédito
garantido fiduciariamente foi performado e se a duplicata objeto de
cessão fiduciária exige registro para efeito de não submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido interpretou os
pedidos de forma lógico-sistemática, reconhecendo a
extraconcursalidade dos créditos fiduciários e a incompetência do
juízo recuperacional, razão pela qual não há violação dos arts. 141
e 492 do CPC.
6. A questão referente à violação dos arts. 3º, 4º,
6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005 não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência que reconhece a
extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão ou alienação
fiduciária, independentemente de registro e do momento de
performação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando o tribunal
decide mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 2. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 3. Os créditos garantidos por cessão ou alienação
fiduciária são extraconcursais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005, independentemente de registro e do momento de
performação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492,
1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput e §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n.
2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.592.647/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp
n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024;
STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.