STJ — 2970044

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b80eb4e385e86ffe322ae71b61f73e41e16bf93015843bb5b123e844549678

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS. PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em au…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS. PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em autos de recuperação judicial, sobre a sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão ou alienação fiduciária, afastando a ordem de baixa de boletos e o impedimento de amortizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão extra petita com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve atendimento ao requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por violados; e (iii) saber se é relevante o momento em que o crédito garantido fiduciariamente foi performado e se a duplicata objeto de cessão fiduciária exige registro para efeito de não submissão aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido interpretou os pedidos de forma lógico-sistemática, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos fiduciários e a incompetência do juízo recuperacional, razão pela qual não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 6. A questão referente à violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que reconhece a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão ou alienação fiduciária, independentemente de registro e do momento de performação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando o tribunal decide mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Os créditos garantidos por cessão ou alienação fiduciária são extraconcursais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, independentemente de registro e do momento de performação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.592.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.