Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, envolvendo a definição do período de incidên…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO
SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2.
A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de
valores pagos, envolvendo a definição do período de incidência da
taxa de fruição pela ocupação do imóvel e o ressarcimento de
benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com
correção e juros a partir do trânsito em julgado, reconheceu a
apuração de benfeitorias em liquidação e fixou honorários em 10% do
valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem fixou a taxa de
fruição apenas a partir do encerramento do financiamento com a
incorporadora, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, manteve o
ressarcimento de benfeitorias e a sucumbência; os embargos de
declaração foram acolhidos para ajustar correção monetária mês a mês
e juros a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
402 do CC ao limitar a taxa de fruição ao período de inadimplemento,
afastando os lucros cessantes por todo o período de posse; (ii)
saber se houve violação do art. 67-A, III, da Lei n. 13.786/2018 ao
fixar a taxa de fruição em período parcial, em desacordo com o
parâmetro de 0,5% ao mês pro rata die; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da taxa de fruição
por todo o período de ocupação, desde a entrega das chaves até a
desocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ
estabelece que a indenização pela fruição do imóvel incide por todo
o período de ocupação, desde a transferência da posse até a
devolução das chaves, de modo que a restrição ao período de
inadimplemento contraria a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "A indenização
pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde
a transferência da posse até a devolução das chaves .".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 402; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.