Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação condenatória, reconheceu a obrigação de pagamento de taxa de fruição e despesas com demolição pelos adquirentes, inadimplentes no contexto de um compromisso de compra e venda de imóvel. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 485, V, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em ação condenatória, reconheceu a obrigação de pagamento
de taxa de fruição e despesas com demolição pelos adquirentes,
inadimplentes no contexto de um compromisso de compra e venda de
imóvel.
2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 485, V, 502,
503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à coisa
julgada e à preclusão, ao admitir-se a cobrança de taxa de fruição e
indenização por demolição em ação própria, apesar de uma decisão
anterior, transitada em julgado, ter condicionado a reintegração de
posse ao pagamento de indenização por benfeitorias agregadas.
3. Os
recorrentes também alegaram violação ao art. 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e à Lei
13.786/2018, argumentando que a sua aplicação aos fatos seria
indevida, considerada a data em que o contrato foi celebrado.
4.
Conforme examinou e concluiu o Tribunal local, "não há que se falar
em coisa julgada, uma vez que o objeto da presente Ação é diverso
daquele analisado no feito mencionado". A pretensão recursal de se
rever o tema, contrastando-se o objeto da ação anterior e o conteúdo
das decisões nela proferidas com o objeto litigioso nesta nova ação,
no contexto da relação jurídica que envolve as partes e de seus
descobramentos ao longo do tempo, demandaria a incursão deste
Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5.
Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que: " .. Para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e
os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial" (AgInt no REsp
1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)" (REsp 1.370.377, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe de 03/04/2019).
6. A ausência de indicação
específica do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido, conforme exigido pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. "O recurso
especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o
brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço
hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal,
cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
7. A ausência de debate e decisão,
no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial
impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade
ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte
demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de
declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando
devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte
Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.