STJ — 2728522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5302a3631ec63b9e0a6abced65955c7e3c9c332b3410a39e7e37b96dbd6eeb2c
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.
1. Ação de obrigação de fazer proposta pelo
condomínio contra os réus, alegando construção irregular do segundo
pavimento da casa 9, em desconformidade com o projeto original
aprovado e com o ato de instituição do condomínio, comprometendo a
harmonia arquitetônica e violando regras de direito de vizinhança.
Pedido de demolição da construção irregular e adequação ao projeto
original.
2. Sentença de procedência do pedido demolitório,
determinando a demolição integral da casa 9, fixando astreintes e
reconhecendo a violação ao projeto do ato de instituição e ao
direito de vizinhança. Reconvenção julgada procedente para condenar
o condomínio ao pagamento de danos morais por abuso de direito e
conduta discriminatória, além de medidas cominatórias de
fiscalização ambiental e demolição da casa 10 por irregularidades
urbanísticas.
3. Acórdão que deu parcial provimento às apelações,
reconhecendo que a sentença foi ultra petita determinando a
demolição apenas do segundo pavimento da casa 9, reduzindo o valor
da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e julgando
improcedente o pedido de reflorestamento por ausência de prova
cabal.
4. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, nos quais se alegaram violações a dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, além de dissídio
jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se
houve violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes,
especialmente no que tange à condenação por danos morais, à ordem
demolitória parcial do segundo pavimento da casa 9 e à alegada
omissão e contradição do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido
está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais,
sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos
autônomos, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição
de recurso extraordinário.
7. Não se exige do órgão julgador que
refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo
suficiente a fundamentação que resolve a controvérsia de forma
adequada e suficiente.
8. A sentença foi corretamente reformada pelo
acórdão recorrido, que reconheceu a decisão ultra petita ao
determinar a demolição total da casa 9, quando o pedido se
restringia à demolição do segundo pavimento irregular.
9. A
condenação por danos morais foi fundamentada na conduta
discriminatória do condomínio, que agiu de forma abusiva ao
contestar apenas a construção da casa 9, ignorando outras
irregularidades semelhantes em outras unidades condominiais.
10. Os
recorrentes não demonstraram de forma suficiente a violação ou
negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se
a fazer referência genérica aos dispositivos sem fundamentação
adequada.
11. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira
instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com
competência para interpretar a lei federal e uniformizar a
jurisprudência infraconstitucional.
12. Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.