STJ — 2728522

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5302a3631ec63b9e0a6abced65955c7e3c9c332b3410a39e7e37b96dbd6eeb2c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Ação de obrigação de fazer proposta pelo condomínio contra os réus, alegando construção irregular do segundo pavimento da casa 9, em desconformidade com o projeto original aprovado e com o ato de instituição do condomínio, comprometendo a harmonia arquitetônica e violando regras de direito de vizinhança. Pedido de demolição da construção irregular e adequação ao projeto original. 2. Sentença de procedência do pedido demolitório, determinando a demolição integral da casa 9, fixando astreintes e reconhecendo a violação ao projeto do ato de instituição e ao direito de vizinhança. Reconvenção julgada procedente para condenar o condomínio ao pagamento de danos morais por abuso de direito e conduta discriminatória, além de medidas cominatórias de fiscalização ambiental e demolição da casa 10 por irregularidades urbanísticas. 3. Acórdão que deu parcial provimento às apelações, reconhecendo que a sentença foi ultra petita determinando a demolição apenas do segundo pavimento da casa 9, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e julgando improcedente o pedido de reflorestamento por ausência de prova cabal. 4. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, nos quais se alegaram violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, especialmente no que tange à condenação por danos morais, à ordem demolitória parcial do segundo pavimento da casa 9 e à alegada omissão e contradição do acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos autônomos, qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. 7. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que resolve a controvérsia de forma adequada e suficiente. 8. A sentença foi corretamente reformada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a decisão ultra petita ao determinar a demolição total da casa 9, quando o pedido se restringia à demolição do segundo pavimento irregular. 9. A condenação por danos morais foi fundamentada na conduta discriminatória do condomínio, que agiu de forma abusiva ao contestar apenas a construção da casa 9, ignorando outras irregularidades semelhantes em outras unidades condominiais. 10. Os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica aos dispositivos sem fundamentação adequada. 11. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 12. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.