Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO
REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS
EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
CONFIGURADA.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão
unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger
o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico
permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em
desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as
partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa
remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais
concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido
com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo
contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas,
obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de
serviços prestados e documento de quitação de honorários ao
banco.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma
de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4.
Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito
à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os
honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se,
expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos,
indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento
devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se,
objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido
concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a
qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e
que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração
devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com
benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há
condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria
qualquer pretensão remuneratória.
6. Diante da omissão, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da
prestação jurisdicional.
7. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.