STJ — 2218978

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 164b3e26da7a45b5554d57dd9646bbcffd084860e4d54d389812bc4a681c7051

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e afastar a fungibilidade recursal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com memória de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a fungibilidade por erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203, § 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz do REsp 1.698.344/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro. 8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção integral da execução, distinta da extinção parcial verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009, 1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e afastar a fungibilidade recursal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com memória de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203, § 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz do REsp 1.698.344/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro. 8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção integral da execução, distinta da extinção parcial verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009, 1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AREsp 2997760>>-RO, <<AgInt no AREsp 2561867>>-SP, <<AgInt no REsp 1466941>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.