STJ — 2077057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f430526333a2224b30029bdc4fe511098766dc96695058c4c2baa98889b2776
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento
de despesas condominiais e mantendo a condenação por lucros
cessantes de 0,5% ao mês, com juros de mora desde a citação.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda,
com pedidos de lucros cessantes de 0,5% ao mês, devolução de taxas
condominiais e exclusão de juros e correção no período de mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de 0,5% ao mês a
título de lucros cessantes e determinando restituição de valores,
com juros desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca e
honorários.
4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a
devolução das despesas condominiais e manter os lucros cessantes no
percentual de 0,5% ao mês. Fixou juros moratórios desde a citação,
preservando os honorários de 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação a
lucros cessantes depende de prova específica do prejuízo, à luz dos
arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; (ii) saber se os juros de mora
incidem desde a citação ou apenas a partir do trânsito em julgado,
ante o parâmetro do Tema n. 1.002 do STJ; e (iii) saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na
entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador,
sendo adequado o parâmetro de 0,5% ao mês; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde
a citação, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, que não versa
sobre rescisão por iniciativa do adquirente; incide a Súmula n. 83
do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de
0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois
presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em
responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do
STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416;
CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA
PLANTA. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E
TERMO INICIAL DOS JUROS NA CITAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento
de despesas condominiais e mantendo a condenação por lucros
cessantes de 0,5% ao mês, com juros de mora desde a citação.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda,
com pedidos de lucros cessantes de 0,5% ao mês, devolução de taxas
condominiais e exclusão de juros e correção no período de mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de 0,5% ao mês a
título de lucros cessantes e determinando restituição de valores,
com juros desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca e
honorários.
4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a
devolução das despesas condominiais e manter os lucros cessantes no
percentual de 0,5% ao mês. Fixou juros moratórios desde a citação,
preservando os honorários de 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação a
lucros cessantes depende de prova específica do prejuízo, à luz dos
arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; (ii) saber se os juros de mora
incidem desde a citação ou apenas a partir do trânsito em julgado,
ante o parâmetro do Tema n. 1.002 do STJ; e (iii) saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na
entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador,
sendo adequado o parâmetro de 0,5% ao mês; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde
a citação, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, que não versa
sobre rescisão por iniciativa do adquirente; incide a Súmula n. 83
do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de
0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois
presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em
responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do
STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416;
CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.