STJ — 3104198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704674e227972a92b10ab2686a6af0a613cb2e58f8d7be82d159cb27cb2f15e7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto,
em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do
pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade
por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de
instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de
impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º,
do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR
recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida,
à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280
do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854,
§§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar
impenhorabilidade depende de comunicação válida da
indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e
inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos
do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se
houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por
afronta ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da
alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem
de família.
6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a
preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente,
ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo
tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso
à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso
especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º,
280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n.
80/1994, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto,
em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do
pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade
por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de
instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de
impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º,
do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR
recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida,
à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280
do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854,
§§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar
impenhorabilidade depende de comunicação válida da
indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e
inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos
do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se
houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por
afronta ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da
alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem
de família.
6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a
preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente,
ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo
tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso
à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso
especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º,
280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n.
80/1994, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.