STJ — 2711221

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d239ea7d9d97a618d5ba0e5c9ecf4a76d51f7a9ca25339177ae679a0b4b8baa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954809
Número de registro na fonte
202402908702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711221 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d239ea7d9d97a618d5ba0e5c9ecf4a76d51f7a9ca25339177ae679a0b4b8baa. SHA-256 do comentário: 18490473599074104623712e3ff560be93ebdac9a3edcfe1047a10410cfcdac0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 200 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação civil por acidente de trânsito e a fluência do prazo prescricional enquanto tramita ação penal relativa ao mesmo fato. 3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição, fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal no trânsito em julgado da sentença penal, não verificada a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 200 do Código Civil, a prescrição da pretensão de reparação civil corre durante a tramitação de ação penal quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação do STJ estabelece que não corre a prescrição da ação civil antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a pretensão se originar de fato que deva ser apurado na esfera penal, aplicando-se o art. 200 do Código Civil. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o art. 200 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de circunstâncias fáticas quanto à alegada ausência de prejudicialidade entre as esferas penal e cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.174/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 200 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação civil por acidente de trânsito e a fluência do prazo prescricional enquanto tramita ação penal relativa ao mesmo fato. 3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição, fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal no trânsito em julgado da sentença penal, não verificada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 200 do Código Civil, a prescrição da pretensão de reparação civil corre durante a tramitação de ação penal quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do STJ estabelece que não corre a prescrição da ação civil antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a pretensão se originar de fato que deva ser apurado na esfera penal, aplicando-se o art. 200 do Código Civil. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o art. 200 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de circunstâncias fáticas quanto à alegada ausência de prejudicialidade entre as esferas penal e cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.174/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.