STJ — 3109321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2771d8d413a80a3672fe149e0edf595643dbb2acd0e73fc224b862891d08b6e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954810
- Número de registro na fonte
- 202504473297
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão
de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento
de produção de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e 918, II, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável
a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de
cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia
qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é
exigível a apresentação de memória discriminada e do valor
incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber
se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os
arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação
do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n.
83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de
demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução,
conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do
STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar
alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da
memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de
execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza
qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a
impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o
valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante
entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c
é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além
da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º
e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt
no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ,
EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ,
AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão
de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento
de produção de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e 918, II, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável
a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de
cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia
qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é
exigível a apresentação de memória discriminada e do valor
incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber
se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os
arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação
do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n.
83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de
demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução,
conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do
STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar
alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da
memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de
execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza
qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a
impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o
valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante
entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c
é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além
da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º
e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt
no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ,
EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ,
AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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