STJ — 2635745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610e1bb3c40368d3b1af95ec1bddf456c97f9395164b108afd4cf56a365e58b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do apelo para fixar o termo
inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal na data
do inadimplemento contratual. A parte agravante alega não estar em
mora em razão da existência de um saldo credor a seu favor, requer a
aplicação do Tema 1002/STJ para fixar os juros a partir do trânsito
em julgado e questiona a delegação para que a data exata do
inadimplemento seja apurada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de
existência de saldo credor para elidir a mora configura inovação
recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora
sobre cláusula penal, decorrente de descumprimento de obrigação
principal de pagar, é a data do inadimplemento ou a data do trânsito
em julgado; e (iii) determinar se a fixação do marco temporal
associada à delegação probatória às instâncias ordinárias ofende a
liquidez do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese articulada apenas no agravo interno, sem que tenha sido
submetida ao contraditório em momento processual oportuno,
consubstancia indevida inovação recursal por alteração da causa de
pedir, cujo exame é obstado pela preclusão consumativa.
4. A obrigação principal correspondente ao pagamento do preço
ajustado em contrato, revestida de natureza positiva, líquida e com
termo certo, induz à mora ex re, perfectibilizada no momento de seu
vencimento, independentemente de interpelação.
5. A cláusula penal constitui obrigação acessória deflagrada em
decorrência direta do inadimplemento da obrigação principal, devendo
os juros de mora voltados a compensar o atraso em seu pagamento
fluir a partir do mesmo evento gerador da penalidade.
6. A tese firmada no Tema 1002/STJ restringe-se às hipóteses de
resolução por iniciativa do promitente comprador, em que a obrigação
de restituir os valores nasce para o vendedor a partir da decisão
judicial, cenário distinto da incidência de cláusula penal
compensatória exigida do comprador originariamente inadimplente.
7. A fixação do critério jurídico atinente ao termo inicial dos
juros de mora pelo tribunal superior preserva a liquidez e a certeza
do título executivo, uma vez que a remessa às instâncias ordinárias
restringe-se à mera identificação da data do inadimplemento no
acervo probatório, providência compatível com a fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A arguição de tese de direito material não
ventilada em contrarrazões ao recurso especial configura inovação
recursal em agravo interno, insuscetível de apreciação ante a
ocorrência de preclusão consumativa. 2. O termo inicial dos juros de
mora incidentes sobre cláusula penal compensatória decorrente do
inadimplemento de obrigação principal positiva, líquida e com termo
certo é a data do referido inadimplemento, não se aplicando a ratio
decidendi do Tema 1002/STJ. 3. O estabelecimento de marco temporal
por corte superior, com remessa da quantificação ao juízo da
execução, não retira a liquidez do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 491.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1002; STJ, REsp n.
1.635.162/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.736.452/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 24.11.2020. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1002/STJ.
INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DA DATA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do apelo para fixar o termo
inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal na data
do inadimplemento contratual. A parte agravante alega não estar em
mora em razão da existência de um saldo credor a seu favor, requer a
aplicação do Tema 1002/STJ para fixar os juros a partir do trânsito
em julgado e questiona a delegação para que a data exata do
inadimplemento seja apurada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de
existência de saldo credor para elidir a mora configura inovação
recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora
sobre cláusula penal, decorrente de descumprimento de obrigação
principal de pagar, é a data do inadimplemento ou a data do trânsito
em julgado; e (iii) determinar se a fixação do marco temporal
associada à delegação probatória às instâncias ordinárias ofende a
liquidez do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese articulada apenas no agravo interno, sem que tenha sido
submetida ao contraditório em momento processual oportuno,
consubstancia indevida inovação recursal por alteração da causa de
pedir, cujo exame é obstado pela preclusão consumativa.
4. A obrigação principal correspondente ao pagamento do preço
ajustado em contrato, revestida de natureza positiva, líquida e com
termo certo, induz à mora ex re, perfectibilizada no momento de seu
vencimento, independentemente de interpelação.
5. A cláusula penal constitui obrigação acessória deflagrada em
decorrência direta do inadimplemento da obrigação principal, devendo
os juros de mora voltados a compensar o atraso em seu pagamento
fluir a partir do mesmo evento gerador da penalidade.
6. A tese firmada no Tema 1002/STJ restringe-se às hipóteses de
resolução por iniciativa do promitente comprador, em que a obrigação
de restituir os valores nasce para o vendedor a partir da decisão
judicial, cenário distinto da incidência de cláusula penal
compensatória exigida do comprador originariamente inadimplente.
7. A fixação do critério jurídico atinente ao termo inicial dos
juros de mora pelo tribunal superior preserva a liquidez e a certeza
do título executivo, uma vez que a remessa às instâncias ordinárias
restringe-se à mera identificação da data do inadimplemento no
acervo probatório, providência compatível com a fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A arguição de tese de direito material não
ventilada em contrarrazões ao recurso especial configura inovação
recursal em agravo interno, insuscetível de apreciação ante a
ocorrência de preclusão consumativa. 2. O termo inicial dos juros de
mora incidentes sobre cláusula penal compensatória decorrente do
inadimplemento de obrigação principal positiva, líquida e com termo
certo é a data do referido inadimplemento, não se aplicando a ratio
decidendi do Tema 1002/STJ. 3. O estabelecimento de marco temporal
por corte superior, com remessa da quantificação ao juízo da
execução, não retira a liquidez do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 491.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1002; STJ, REsp n.
1.635.162/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.736.452/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 24.11.2020. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.