STJ — 2635745

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610e1bb3c40368d3b1af95ec1bddf456c97f9395164b108afd4cf56a365e58b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do apelo para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal na data do inadimplemento contratual. A parte agravante alega não estar em mora em razão da existência de um saldo credor a seu favor, requer a aplicação do Tema 1002/STJ para fixar os juros a partir do trânsito em julgado e questiona a delegação para que a data exata do inadimplemento seja apurada pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de existência de saldo credor para elidir a mora configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora sobre cláusula penal, decorrente de descumprimento de obrigação principal de pagar, é a data do inadimplemento ou a data do trânsito em julgado; e (iii) determinar se a fixação do marco temporal associada à delegação probatória às instâncias ordinárias ofende a liquidez do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese articulada apenas no agravo interno, sem que tenha sido submetida ao contraditório em momento processual oportuno, consubstancia indevida inovação recursal por alteração da causa de pedir, cujo exame é obstado pela preclusão consumativa. 4. A obrigação principal correspondente ao pagamento do preço ajustado em contrato, revestida de natureza positiva, líquida e com termo certo, induz à mora ex re, perfectibilizada no momento de seu vencimento, independentemente de interpelação. 5. A cláusula penal constitui obrigação acessória deflagrada em decorrência direta do inadimplemento da obrigação principal, devendo os juros de mora voltados a compensar o atraso em seu pagamento fluir a partir do mesmo evento gerador da penalidade. 6. A tese firmada no Tema 1002/STJ restringe-se às hipóteses de resolução por iniciativa do promitente comprador, em que a obrigação de restituir os valores nasce para o vendedor a partir da decisão judicial, cenário distinto da incidência de cláusula penal compensatória exigida do comprador originariamente inadimplente. 7. A fixação do critério jurídico atinente ao termo inicial dos juros de mora pelo tribunal superior preserva a liquidez e a certeza do título executivo, uma vez que a remessa às instâncias ordinárias restringe-se à mera identificação da data do inadimplemento no acervo probatório, providência compatível com a fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de tese de direito material não ventilada em contrarrazões ao recurso especial configura inovação recursal em agravo interno, insuscetível de apreciação ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre cláusula penal compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação principal positiva, líquida e com termo certo é a data do referido inadimplemento, não se aplicando a ratio decidendi do Tema 1002/STJ. 3. O estabelecimento de marco temporal por corte superior, com remessa da quantificação ao juízo da execução, não retira a liquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1002; STJ, REsp n. 1.635.162/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.736.452/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1002/STJ. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DA DATA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do apelo para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal na data do inadimplemento contratual. A parte agravante alega não estar em mora em razão da existência de um saldo credor a seu favor, requer a aplicação do Tema 1002/STJ para fixar os juros a partir do trânsito em julgado e questiona a delegação para que a data exata do inadimplemento seja apurada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de existência de saldo credor para elidir a mora configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora sobre cláusula penal, decorrente de descumprimento de obrigação principal de pagar, é a data do inadimplemento ou a data do trânsito em julgado; e (iii) determinar se a fixação do marco temporal associada à delegação probatória às instâncias ordinárias ofende a liquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese articulada apenas no agravo interno, sem que tenha sido submetida ao contraditório em momento processual oportuno, consubstancia indevida inovação recursal por alteração da causa de pedir, cujo exame é obstado pela preclusão consumativa. 4. A obrigação principal correspondente ao pagamento do preço ajustado em contrato, revestida de natureza positiva, líquida e com termo certo, induz à mora ex re, perfectibilizada no momento de seu vencimento, independentemente de interpelação. 5. A cláusula penal constitui obrigação acessória deflagrada em decorrência direta do inadimplemento da obrigação principal, devendo os juros de mora voltados a compensar o atraso em seu pagamento fluir a partir do mesmo evento gerador da penalidade. 6. A tese firmada no Tema 1002/STJ restringe-se às hipóteses de resolução por iniciativa do promitente comprador, em que a obrigação de restituir os valores nasce para o vendedor a partir da decisão judicial, cenário distinto da incidência de cláusula penal compensatória exigida do comprador originariamente inadimplente. 7. A fixação do critério jurídico atinente ao termo inicial dos juros de mora pelo tribunal superior preserva a liquidez e a certeza do título executivo, uma vez que a remessa às instâncias ordinárias restringe-se à mera identificação da data do inadimplemento no acervo probatório, providência compatível com a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de tese de direito material não ventilada em contrarrazões ao recurso especial configura inovação recursal em agravo interno, insuscetível de apreciação ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre cláusula penal compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação principal positiva, líquida e com termo certo é a data do referido inadimplemento, não se aplicando a ratio decidendi do Tema 1002/STJ. 3. O estabelecimento de marco temporal por corte superior, com remessa da quantificação ao juízo da execução, não retira a liquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1002; STJ, REsp n. 1.635.162/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.736.452/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.