STJ — 2503338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2ab5c2d6a5a7e2c103d60082877d0264f1ad036111adab0848f33070ae5fb5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível pedido de reconsideração em face de julgamento colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. 1.1. Revela-se inviável o recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, além do transcurso do prazo no caso. Precedentes.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível
pedido de reconsideração em face de julgamento colegiado, tendo em
vista a falta de previsão legal e regimental. 1.1. Revela-se
inviável o recebimento como embargos de declaração, por constituir
erro grosseiro, além do transcurso do prazo no caso. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.