STJ — 3069054

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a466fb63d30f7f2927eddfae4901e2b50f54b25137b46a7ca7f0bb8a219f02c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954875
Número de registro na fonte
202503897233
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a466fb63d30f7f2927eddfae4901e2b50f54b25137b46a7ca7f0bb8a219f02c. SHA-256 do comentário: 26b886b9fabdb714479aeb1a9ee6ec4bc35037616bff0617e4ee81030b90a3a0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liqui…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liquidação, e fixação de sucumbência recíproca. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença, afastou a sucumbência recíproca, atribuiu integralmente os ônus à ré, fixou correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a transferência das cotas e juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e não conheceu de parte do recurso por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas obrigações sem termo, o prazo prescricional inicia-se com a constituição em mora do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao direito de escolha da prestação, uma vez que o acórdão recorrido afastou com fundamento na decadência, inexistiu impugnação específica desse fundamento e os arts. 205 e 252 do CC são inadequados para sustentar a tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal, bem como quando as razões do recurso especial se encontram dissociadas das premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 252 e 397, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.304/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.831/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.