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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e ven…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de
comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, com tutela de urgência de reintegração de posse e
prosseguimento da demanda, bem como de agravo de instrumento contra
a negativa de efeito suspensivo, mantida em agravo interno com
imposição de multa.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve
a decisão que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
validou a notificação extrajudicial e impôs multa, julgando o
recurso improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 474 do CC
ao validar notificação extrajudicial para constituição de mora em
contrato sem cláusula resolutiva expressa, em que seria exigida
interpelação judicial; e (ii) saber se houve comprovação específica
do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve
negativa de vigência ao art. 474 do CC: em contratos sem cláusula
resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a
notificação extrajudicial pode constituir a mora, mas não resolve o
contrato, que se extingue por decisão judicial.
6. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e
comprovação em repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Em
contratos bilaterais sem cláusula resolutiva expressa, a resolução
depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial é idônea
apenas para a constituição da mora, não configurando violação ao
art. 474 do CC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c
do art. 105, III, da CF exige a demonstração específica do dissídio,
com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 397, caput e § único, 474 e 475; CPC, arts. 85, §
11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.