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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos e extinção de contratos, na qual se buscou a declaração de inexistência de débito e a extinção de garantia de alienação fiduciária…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DA
LEI 9.514/1997. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos e
extinção de contratos, na qual se buscou a declaração de
inexistência de débito e a extinção de garantia de alienação
fiduciária sobre imóvel objeto de matrícula no Registro de Imóveis,
sob o argumento de nulidade do contrato por vício de forma e de
quitação ou prescrição da dívida.
2. Sentença de improcedência
mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que revogou liminar
anteriormente concedida, permitiu a consolidação da propriedade em
favor da credora fiduciária, reconheceu a validade da constituição
da garantia por instrumento particular, a regularidade da mora e a
ausência de prova de quitação, bem como aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração tidos como
protelatórios.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação
aos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, e 169 do CC, ao art.
38 da Lei 9.514/1997 e ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
sustentando: (i) nulidade da alienação fiduciária por ausência de
escritura pública, diante do valor do imóvel; (ii) inaplicabilidade
do art. 38 da Lei 9.514/1997 a entidade não integrante do Sistema de
Financiamento Imobiliário; (iii) impossibilidade de convalidação de
nulidade por vício de forma; e (iv) indevida aplicação de multa por
embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em: (i) saber se a alienação fiduciária de bem
imóvel, de valor superior a trinta salários mínimos, pode ser
validamente constituída por instrumento particular, nos termos do
art. 38 da Lei 9.514/1997, ainda que firmado por entidade que não
integra o Sistema de Financiamento Imobiliário, afastando-se a
exigência de escritura pública prevista no art. 108 do CC; (ii)
saber se, reconhecida a mora do devedor fiduciante, é obrigatória a
observância do procedimento expropriatório extrajudicial previsto na
Lei 9.514/1997, inclusive quanto à consolidação da propriedade, e se
tal rito é compatível com a Constituição Federal; (iii) saber como
se distribui o ônus da prova quanto à alegada inexistência de débito
ou quitação, diante da apresentação, pela credora, de contrato e de
notificação extrajudicial via Registro de Imóveis; (iv) saber se os
embargos de declaração opostos na origem, com finalidade de sanar
supostas omissões e de prequestionar matéria federal e
constitucional, podem ser qualificados como manifestamente
protelatórios, legitimando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O art. 38 da Lei
9.514/1997, como norma especial, autoriza a celebração por
instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de
quaisquer atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens
imóveis e negócios conexos, sem distinguir a natureza jurídica das
partes contratantes, razão pela qual não se aplica, na espécie, a
exigência de escritura pública do art. 108 do CC.
6. A interpretação
restritiva pretendida pelos recorrentes, limitando o uso do
instrumento particular às entidades do Sistema de Financiamento
Imobiliário, não encontra amparo legal e contrariaria a finalidade
de desburocratização das garantias imobiliárias, além de afrontar o
princípio da reserva legal, conforme entendimento reafirmado pelo
Supremo Tribunal Federal.
7. O procedimento de execução
extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária de imóvel previsto
na Lei 9.514/1997 é constitucional e compatível com as garantias
processuais asseguradas pela Constituição Federal, segundo decidido
pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema
982), o que afasta a tese de inconstitucionalidade do rito
expropriatório.
8. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção
do STJ nos recursos especiais repetitivos que originaram o Tema
Repetitivo 1.095/STJ, em contrato de compra e venda de imóvel com
garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, o
inadimplemento do devedor, regularmente constituído em mora, impõe a
observância da forma prevista na Lei 9.514/1997, afastando-se, por
se tratar de legislação específica, a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor.
9. A Lei 9.514/1997 somente deixa de incidir quando o
inadimplemento decorre de culpa da parte credora, hipótese em que
não se configura mora do devedor fiduciante; ausente essa situação
no caso concreto, mostra-se impositiva a aplicação do rito especial
da alienação fiduciária.
10. Reconhecida pelas instâncias ordinárias
a existência de contrato válido, a constituição regular em mora
mediante notificação extrajudicial registrada e a ausência de prova
de quitação, compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC,
comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no
pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
11. Estando o acórdão
recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ e do
STF quanto à validade do instrumento particular, à incidência da Lei
9.514/1997 e à distribuição do ônus da prova, incide o óbice da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" e, por arrastamento, pela alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 quanto aos mesmos temas.
12. A aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de que os embargos
de declaração são manifestamente protelatórios, com evidente intuito
de retardar o desfecho da demanda, o que não se verifica quando a
parte busca sanar omissões e viabilizar o prequestionamento de
matérias federais e constitucionais.
13. Em consonância com a Súmula
98/STJ e com a jurisprudência desta Corte, embargos de declaração
opostos com o propósito de prequestionar matéria de direito não
possuem, por si sós, caráter procrastinatório, devendo ser afastada
a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
14. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a
condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, mantidos os demais termos do acórdão
recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.