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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO PREÇO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em julgamento conjunto de ação anulatória de compra e venda c/c decretação de direito de preferência ajuizada pelos ag…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO PREÇO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que,
em julgamento conjunto de ação anulatória de compra e venda c/c
decretação de direito de preferência ajuizada pelos agravantes, e
ação de indenização para fixação de aluguéis proposta pelos
agravados, reconheceu a decadência do direito de preferência (art.
504 do Código Civil) e manteve a condenação dos agravantes ao
pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se,
à luz do art. 504 do Código Civil, é válida a declaração de
decadência do direito de preferência de condômino que, embora
notificado e ciente da alienação do imóvel, não efetua o depósito
integral do preço no prazo de 180 dias, limitando-se a alegar
aguardar autorização judicial ou escritura para financiamento; e
(II) saber se a utilização exclusiva, pelos agravantes, de imóvel
comum em condomínio, em percentual superior a 70% pertencente aos
agravados, autoriza a condenação ao pagamento de aluguéis
indenizatórios, com base nos arts. 1.314 e 1.319 do Código
Civil.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial atende
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, impugna especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e autoriza, nos
termos do art. 1.042, § 5º, do CPC, o julgamento conjunto do agravo
e do recurso especial.
4. As teses relativas à usucapião (arts.
1.240 e 1.238 a 1.242 do Código Civil) não foram objeto de debate ou
deliberação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de demandarem
reexame do acervo fático-probatório para aferição de metragem,
animus domini e continuidade da posse (Súmula 7 do STJ), razão pela
qual o recurso especial somente pode ser conhecido quanto à alegada
violação do art. 504 do Código Civil e à divergência correlata.
5. O
art. 504 do Código Civil estabelece, de forma taxativa, que o
condômino preterido no conhecimento da venda poderá haver para si a
parte vendida a estranhos, desde que deposite o preço pago pelo
terceiro e requeira o exercício do direito de preferência no prazo
decadencial de 180 dias, sob pena de decadência.
6. No caso, os
agravantes foram notificados para o exercício da preferência em
20/06/2012, a venda e a transferência do imóvel formalizaram-se em
16/08/2012 e a ação anulatória apenas foi ajuizada em 07/11/2014,
sem depósito do preço, revelando o transcurso de mais de dois anos
após a alienação, de modo que a decadência foi corretamente
reconhecida.
7. As alegações de que os agravantes "aguardavam
autorização judicial" ou "escritura para financiamento" não possuem
aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial, de
natureza material e peremptória, nem para suprir a exigência de
depósito do valor como condição de procedibilidade da ação, a qual
deve ser cumprida de forma integral e concomitante ao
ajuizamento.
8. O julgamento conjunto, pelo Tribunal de origem, da
ação anulatória e da ação de indenização para fixação de aluguéis
mostra-se tecnicamente adequado e compatível com a segurança
jurídica, pois a análise do dever de indenizar depende da higidez do
negócio jurídico translativo de propriedade, que foi validado com o
reconhecimento da decadência.
9. Reconhecida a decadência e validada
a compra dos quinhões pelos agravados, consolidando-se a propriedade
de 71,40% do imóvel em seu favor, a utilização exclusiva do bem
pelos agravantes, para moradia e exercício de atividade
profissional, impõe o dever de indenizar os demais coproprietários,
com fundamento nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, para evitar
enriquecimento sem causa.
10. O valor mensal de R$ 642,60, arbitrado
com base em avaliação mercadológica, deve ser mantido, porque os
agravantes não produziram prova técnica capaz de infirmar o montante
durante a instrução, e o entendimento do acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de
aluguéis pela utilização exclusiva de bem comum por um dos herdeiros
ou condôminos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
11. A
incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF, de modo que fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial quando o acórdão recorrido coincide com a orientação
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
12. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios,
observado o regime da justiça gratuita.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.