Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação aos arts. 50 do CC e 1.016 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem concluiu pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de
violação aos arts. 50 do CC e 1.016 do CPC, incidência da Súmula n.
7 do STJ e falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito
ao agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem
concluiu pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, negou
provimento ao agravo de instrumento por falta de impugnação
específica e, em reforço, pela presença dos requisitos do art. 50 do
CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de
instrumento atendeu à dialeticidade exigida pelo art. 1.016, II, do
CPC; (iii) saber se a desconsideração violou o art. 50 do CC por
ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iv)
saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O acórdão não incorreu em omissão, pois enfrentou a falta
de impugnação específica e analisou, em reforço, os requisitos do
art. 50 do CC, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Ainda
que a repetição de argumentos não afronte, em tese, a dialeticidade,
o tribunal de origem examinou o mérito e reconheceu confusão
patrimonial e transferência irregular de ativos, confirmando a
desconsideração com base no art. 50 do CC.
7. A revisão das
conclusões sobre os requisitos da desconsideração demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea
a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo coerente e completo as
questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
contexto fático-probatório sobre os requisitos do art. 50 do CC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
conformidade com a orientação desta Corte. 4. A incidência da Súmula
n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art.
105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §
1º, 1.022, II, 1.016, II, 85, § 11; CC, art. 50; CF, art. 105, III,
a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no
recurso especial n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, agravo interno no
agravo em recurso especial n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 2.843.243/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, Súmulas n. 7, 13, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.