STJ — 2992491
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) necessidade
de impugnação, por agravo interno na origem, do capítulo que nega
seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, c/c art. 1.042, do
CPC/2015), considerando erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial para tal finalidade; e (ii) ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição,
na origem, de agravo interno contra o capítulo do acórdão que negou
seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso
repetitivo afasta a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
CPC/2015 como fundamento para o não conhecimento do agravo em
recurso especial; e (ii) a fundamentação do agravo em recurso
especial foi suficiente para impugnar, de forma específica e
pormenorizada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Verificada a efetiva interposição, na origem, de agravo interno
dirigido ao capítulo do acórdão que aplicou a sistemática dos
recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso especial,
afasta-se a incidência do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015
como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a
parte agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegar genericamente que a controvérsia versaria
sobre matéria de direito, com referência abstrata à revaloração de
provas, sem indicar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem e demonstrar como a solução pretendida prescindiria do
reexame do conjunto fático-probatório. Diante da ausência de
impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na
Súmula 7/STJ, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, o que mantém o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para
afastar a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015,
mantido, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.