STJ — 3085654

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9370a4f3d81ef8d59b40a298e191cd0b9ec17848816d789ed7166b80117737

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954994
Número de registro na fonte
202504152258
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cb9370a4f3d81ef8d59b40a298e191cd0b9ec17848816d789ed7166b80117737
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECID…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.