Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBA RGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para discutir violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou agiotagem, ausência de liquidez, certeza e ex…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBA RGOS À
EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para
discutir violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7
do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que
se alegou agiotagem, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
do instrumento de confissão de dívida, afastamento de multa e
honorários contratuais e condenação por litigância de má-fé.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
manteve a sentença, reconhecendo a autonomia executiva da confissão
de dívida e majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
violou o art. 783 do CPC ao afirmar a liquidez, certeza e
exigibilidade do instrumento de confissão de dívida,
independentemente dos cheques; (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 147 do Código
Penal; e (iv) saber se seria possível a mera revaloração da prova
para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por ser matéria própria de recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da Constituição Federal).
7. Incide a Súmula n. 283 do
STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo do
acórdão recorrido que reconheceu a autonomia executiva da confissão
de dívida, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC.
8. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a liquidez
e exigibilidade do título exigiria reexame de provas.
9. Incide a
Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto
à alegada violação ao art. 147 do Código Penal.
10. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento
autônomo do acórdão que reconhece a autonomia executiva da confissão
de dívida à luz dos arts. 783 e 784, III, do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo
fático-probatório para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade
do título executivo. 3. Não se conhece de alegada violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal, por inadequação do recurso especial
e competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de
alegação genérica de violação ao art. 147 do Código Penal. 5.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783 e 784, III; CF, arts.
93, IX, 102, III e 105, III, a; CP, art. 147.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
2.901.636/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.208.607/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.