Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de ins…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL.
URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial, por ocasião
de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o
entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de
taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp
1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
19/12/2018).
2. A decisão interlocutória que decretou a revelia
possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito,
justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de
instrumento.
3. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.