STJ — 2525392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8adc7b3b20021422a816a6e4ca5ad585491fc10e11d2ff7ffab16a94a0d34f6c
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES
SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485,
V, do CPC, por incidência da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão
de reexame de prova quanto à alegada violação do art. 884 do CC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de indenização por danos materiais por edificação de subestação
de energia elétrica, com pedido de ressarcimento dos valores
desembolsados para a construção e a incorporação da rede.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
condenou a concessionária ao pagamento de R$ 51.512,46, a título de
danos materiais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir os
objetos dos processos e, no mérito, reconheceu, com base em notas
fiscais, o desembolso do autor, sob pena de enriquecimento sem
causa; em embargos de declaração, rejeitou a pretensão de rediscutir
a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, V, do CPC, por
suposta coisa julgada decorrente de acordo homologado em processo
diverso envolvendo as mesmas partes e a incorporação da subestação;
(ii) saber se houve violação do art. 884 do CC, por enriquecimento
sem causa diante do ressarcimento sem observar normas regulatórias;
e (iii) saber se a inobservância das Resoluções ANEEL n. 223/2003,
456/2000 e 414/2010 autoriza o ajuste do ressarcimento aos
parâmetros regulatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada
coisa julgada (art. 485, V, do CPC), o acolhimento da tese
demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a
tríplice identidade, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7.
Quanto à violação do art. 884 do CC, a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento,
com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e,
especificamente, da Súmula n. 211 do STJ; não houve arguição de
violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC.
8. Não cabe recurso especial para exame
de suposta violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas, hipótese
insuscetível de conhecimento na via especial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de coisa
julgada reclama reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se
a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF
quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
inexistindo prequestionamento e não tendo sido alegada violação do
art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC). 3. É inviável o recurso especial fundado em suposta
violação de Resoluções, Decretos ou Súmulas."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, V, 1.022,
1.025, 85 § 11, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.