STJ — 1930452

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8109c25a0a8ad5158338d8e06df7bc655b536a17535445787b5b82fcaa574c0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955182
Número de registro na fonte
202003219664
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.930.452 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.930.452 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, dias úteis ou dias corridos e inércia da parte. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.930.452 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6967db15fc957b88ae3f136c82ad8ffa2221de643dcb8e6013fbdd098a4d258a
  • Registro documental: 8109c25a0a8ad5158338d8e06df7bc655b536a17535445787b5b82fcaa574c0e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 8109c25a0a8ad5158338d8e06df7bc655b536a17535445787b5b82fcaa574c0e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS. ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse jurídico.
  2. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS. ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. A alegação de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse jurídico. 2. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.