Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485,
III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS.
ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação
de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do
processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à
parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos
arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o
questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto
caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse
jurídico.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485,
III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS.
ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. A alegação
de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do
processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à
parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos
arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o
questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto
caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse
jurídico.
2. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.