Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de dialeticidade, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para autorização e custeio de fisioterapia com neuromodulação e neuropsicologia, prescritas após AVC hemorrágico e pedido de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a execução dos tratamento…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de dialeticidade, com incidência das Súmulas n. 283 e 284
do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
para autorização e custeio de fisioterapia com neuromodulação e
neuropsicologia, prescritas após AVC hemorrágico e pedido de
indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para determinar a execução dos
tratamentos, fixou multa diária e condenou a operadora ao pagamento
das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da operadora
e deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer dano
material e ressarcir os valores comprovados. Os embargos de
declaração foram acolhidos para integrar a obrigação de continuidade
dos tratamentos e aclarar a restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, por impor cobertura fora do rol da ANS sem comprovação
de eficácia; (ii) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei
n. 9.656/1998, por afastar a sujeição das operadoras às normas da
ANS; e (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, por afastar cláusulas contratuais e impor custeio de
tratamento não contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação da
Segunda Seção do STJ sobre a análise de requisitos para cobertura de
tratamento não previsto no rol da ANS, que foram positivados pela
Lei n. 14.454/2022 (§§ 12 e 13 do art. 10), reconhecendo a cobertura
excepcional diante de prescrição médica, evidências científicas e
ausência de alternativa eficaz no rol.
7. O acolhimento da tese
recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório para
infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
orientação desta Corte sobre a análise da cobertura de tratamento
não previsto no rol da ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
reexame de fatos e provas quanto à eficácia do tratamento e à
inexistência de alternativa eficaz no rol".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12 e 13, I e
II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, art.
85, § 11; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83, 7 e 608.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.