STJ — 1503700

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b38076c92967aafee5c0e1e9ef316dff748cb7247ad913bcce9af58b6de8be28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955425
Número de registro na fonte
201901331520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1503700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b38076c92967aafee5c0e1e9ef316dff748cb7247ad913bcce9af58b6de8be28. SHA-256 do comentário: 446ecde3eba5e06046b7b44d68de0754cf7b144c9ffa8d791c5f415189bf3cfb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante ao capítulo referente à rejeição dos embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, diante da falta de impugnação específica.
  2. Mantida a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, por ausência de documento idôneo que comprove feriado local no ato de interposição, não se prestando, para tal fim, a reprodução de página extraída da internet, e não cabendo a comprovação posterior na hipótese dos autos.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante ao capítulo referente à rejeição dos embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, diante da falta de impugnação específica. 2. Mantida a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, por ausência de documento idôneo que comprove feriado local no ato de interposição, não se prestando, para tal fim, a reprodução de página extraída da internet, e não cabendo a comprovação posterior na hipótese dos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.