STJ — 2106370

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e8cd6be9877f08cf9c5825b2347633d17fb79ff0361b0d55dbb88348ed9fea2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCLUSÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive a ausência de prescrição e a desnecessidade de intimação pessoal do executado.
  2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCLUSÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive a ausência de prescrição e a desnecessidade de intimação pessoal do executado. 2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.